Uso Obrigatório de Máscara

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DECRETO Nº 047  DE 29 DE ABRIL DE 2020.

 

Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da   emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.

  

A Senhora Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado de Minas Gerais e pela União;

Considerando que há 01 caso de óbito em investigação, bem como outros 42 casos notificados;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º –  Excepcionalmente, todos os estabelecimentos autorizados a funcionar na sexta-feira, dia 1º de maio de 2020 deverão funcionar até às 13h00, com exceção das farmácias que poderão funcionar até às 21h00.

Art. 2º – Para as pessoas que necessitem sair de casa, TORNA-SE OBRIGATÓRIO, por tempo indeterminado em todo Município de Itapeva/MG, o uso de máscaras em vias públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e atividades cujas execução e funcionamento não foram proibidos

Parágrafo Único – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscaras.

Art. 3º – Em caso de descumprimento às normas deste decreto, os estabelecimentos e serviços terão os alvarás de licença, localização, instalação e funcionamento SUSPENSOS e seus responsáveis legais responderão pelos CRIMES previstos nos artigos 268 e 33 do CÓDIGO PENAL.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento ao artigo 2º deste decreto, serão aplicadas as medidas previstas no Código Tributário Municipal, inclusive MULTA no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Art. 4º – Permanecem em vigor todas as demais deliberações estabelecidas no Decreto 45 de 17 de abril de 2020.

Art. 5 º –  Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se o Decreto 046 de 28 de abril de 2020


Itapeva/MG, 29 de abril de 2020   

 

CLÁUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE

Prefeita Município de Itapeva/MG